O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 27/10/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
Conheça os casos
1. Riza Securitizadora S.A. (atual denominação da Virgo Companhia de Securitização), Eduardo Levy, na qualidade de diretor de distribuição da Virgo à época dos fatos, Alexandre João da Rocha, diretor de compliance da Virgo à época, e Ivo Vel Kos, diretor-presidente, de relações com investidores e de securitização, e acionista controlador da Virgo à época, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.010124/2025-99, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, as propostas iniciais apresentadas e as reconsiderações dos proponentes, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das propostas, tendo em vista (a) o posicionamento da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) sobre a relevância do julgamento para o caso concreto, (b) que o acordo não se afigura conveniente e oportuno e nem apto a desestimular práticas semelhantes e (c) que o melhor desfecho para o caso seria a apreciação do mérito da acusação e da extensão das responsabilidades de cada um dos proponentes em sede de julgamento.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou as propostas para celebração de Termo de Compromisso com Riza Securitizadora S.A., Alexandre João da Rocha, Eduardo Levy e Ivo Vel Kos.
Mais informações
O PA 19957.010124/2025-99 foi instaurado pela Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) para apurar supostas irregularidades de:
por terem praticado os atos do item anterior com má-fé, buscando benefício próprio em detrimento dos investidores, constituindo falta de lealdade (possível infração ao art. 17 da Resolução CVM 60).
pela falta de diligência, deixando de implementar controles internos para manter de maneira adequada a separação entre os recursos dos diversos patrimônios separados, e entre esses e seu próprio patrimônio (possível infração ao art. 17 da Resolução CVM 60, c/c art. 27 da Lei 14.430).
pela falta de independência do diretor responsável pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos da Resolução CVM 60 entre 27/5/2025 e 15/7/2025 (possível infração ao art. 5º c/c art 19 da Resolução CVM 60).
Ivo Vel Kos: pelo abuso de poder de controle (possível infração ao art. 117, § 1º, ‘e’, da Lei nº 6.404).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Raoni Lapagesse Franco Fabiano, na qualidade de ex-funcionário da Americanas S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.017900/2024-09.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade em tese das condutas objeto do processo, (b) o óbice jurídico apontado pela PFE–CVM e (c) o fato de o proponente não ter oferecido nenhum valor pecuniário para indenização ao mercado por dano difuso, inviabilizando a solução consensual.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Raoni Lapagesse Franco Fabiano.
Mais informações
O PAS 19957.017900/2024-09 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Raoni Lapagesse Franco Fabiano, tendo em vista o possível uso de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem para si mediante negociação de valores mobiliários (possível infração ao disposto no art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. German Pasquale Quiroga Vilardo, na qualidade de membro do conselho de administração do Grupo SBF S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.015933/2025-97.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com German Pasquale Quiroga Vilardo.
Mais informações
O PAS 19957.015933/2025-97 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de German Pasquale Quiroga Vilardo, na qualidade de membro do conselho de administração do Grupo SBF S.A., ao realizar operações referentes a vendas de ações de emissão da companhia no dia 12/3/2025, dentro, portanto, do período vedado de 15 dias que antecederam a divulgação das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2024, realizada em 17/3/2025 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
4. Daniele de Oliveira Lima e Fernando Constantino da Silva Junior, na qualidade de investidores, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.016392/2025-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45, (b) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, tendo em vista que a proposta não contempla a devolução do benefício auferido pelos proponentes e (c) ainda que superado o óbice jurídico, considerando, também a distância entre o valor proposto e o balizamento atualmente adotado pelo CTC e aceito pelo Colegiado em negociações de casos similares.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Daniele de Oliveira Lima e Fernando Constantino da Silva Junior.
Mais informações
O PAS 19957.016392/2025-14 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e Riscos Sistêmicos (SMD) para apurar supostas irregularidades de Daniele de Oliveira Lima e Fernando Constantino da Silva Junior, em razão da possível prática de manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º da Resolução CVM 62, por meio de ofertas artificiais de negociação, na modalidade denominada layering, em operações com Contrato Futuro de Boi Gordo e Contrato Futuro de Milho, com diversos vencimentos, no período entre 1º/10/2024 e 31/1/2025 (possível infração ao disposto no art. 3º da Resolução CVM 62).
Acesse o parecer de termo de compromisso.




