O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, em reunião no dia 3/11/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes Processos Administrativos Sancionadores (PAS):
- PAS CVM 19957.001404/2024-25: Romero Cabral da Costa Neto.
- PAS CVM 19957.006870/2026-69: José Maurício Gonçalves.
Conheça os casos
1. Romero Cabral da Costa Neto apresentou nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o PAS CVM 19957.001404/2024-25.
Em reunião realizada no dia 17/12/2024, o Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com o proponente. Na ocasião, foram considerados (a) a gravidade em tese da conduta de que se trata como um todo, (b) as considerações da PFE-CVM em relação ao caso; (c) a relevância e a sensibilidade da temática de fundo do presente processo, ainda não apreciada anteriormente em julgamento, (d) a incompatibilidade da proposta trazida com o que se entende aceitável após a rejeição anterior de proposta de ajuste e diante de caso da espécie e (e) o entendimento de que a confissão proposta, que só seria feita com um Acordo de não persecução Penal (ANPP) celebrado em conjunto, nada traria em termos práticos.
Em junho de 2025, foi apresentada nova proposta de Termo de Compromisso. A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais e concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Na nova proposta, o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 979.995,00 em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
A PFE-CVM opinou pela inexistência de óbice jurídico em relação à nova proposta e ponderou que, com base na proporcionalidade e razoabilidade, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal entre o acusado e o Ministério Público Federal, prevendo obrigação pecuniária consistente em devolução do benefício econômico obtido, deveria ser levada em consideração, ainda que exista independência entre as instâncias administrativa e criminal.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, considerando a gravidade dos fatos investigados e a relevância do caso para o mercado de capitais.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM não acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a nova proposta de Termo de Compromisso com Romero Cabral da Costa Neto, levando em consideração que os valores propostos estariam seriam proporcionais ao se considerar, principalmente, que o proponente confessou a conduta irregular e, após a primeira proposta, celebrou Acordo de Não Persecução Penal por meio do qual também havia assumido obrigação de pagar valor equivalente ao benefício econômico obtido com a operação.
Mais informações
O PAS CVM 19957.001404/2024-25 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar suposta utilização de informações relevantes referentes à Oferta Pública de Aquisição (OPA) da EDP – Energias do Brasil S.A. antes da sua divulgação ao mercado, ocorrida em 2/3/2023, em operações com o ativo ENBR3 no mercado à vista e de derivativos, realizadas entre 24/1 e 1º/3/2023, por meio das quais obteve vantagem indevida no valor de R$ 316.667,00 (possível infração ao art. 155, §4°, da Lei 6.404 c/c o art. 13 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de Termo de Compromisso.
2. José Maurício Gonçalves, na qualidade de acionista da Azevedo e Travassos S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso para encerramento do PAS CVM 19957.006870/2026-69.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) o enquadramento da conduta em tese no Grupo I, item IV, do Anexo A da Resolução CVM 45; (b) o histórico do proponente; e (c) a existência de outro procedimento administrativo em curso no âmbito da CVM envolvendo os valores mobiliários da ATSA, com possível atuação em desvio, em circunstâncias que extrapolam o escopo deste PAS, bem como a impossibilidade atual de isolar este caso de um cenário mais amplo e prejudicial.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com José Maurício Gonçalves.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006870/2026-69 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual não divulgação tempestiva de alterações de participação societária alcançadas em 12/12/2025, 17/12/2025, 2/1/2026 e 8/1/2026 (possível infração ao art. 12 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de Termo de Compromisso.




