Os delitos de furto e roubo de combustíveis agora serão severamente punidos no país. A Lei nº 15.517/2026, divulgada nesta quarta-feira (23), começa a classificar como crimes a venda e o armazenamento de produtos de origem ilícita.![]()
A nova normativa modifica o Código Penal e a Lei nº 8.176/1991, estabelecendo punições mais rigorosas para o roubo de petróleo e derivados, gás natural, etanol e outros combustíveis de refinarias, bases de armazenamento, dutos e transportes.
Com a legislação recém-aprovada, o furto desses produtos será penalizado com reclusão de quatro a dez anos, além de multa.
A pena poderá ser aumentada em um terço se houver a destruição de barreiras, a participação de duas ou mais pessoas, abuso de confiança ou a participação de um agente público.
O aumento pode ser de dois terços nos casos em que o crime resulte em desabastecimento, incêndios, danos ao meio ambiente, lesões corporais graves ou até morte.
A nova lei também classificou o crime de roubo de combustíveis. Nesses casos, a pena poderá ser ampliada quando a ação resultar em prejuízos operacionais para as empresas, desabastecimento, incêndios ou danos ambientais.
Novas definições criminais
Além das alterações no Código Penal, a legislação introduz novos crimes contra a ordem econômica que estão relacionados à cadeia de combustíveis.
Passa a ser crime adquirir, transportar, armazenar, vender ou utilizar petróleo, gás natural, combustíveis e lubrificantes, cientes de que esses produtos têm origem criminosa. A pena prevista varia de três a oito anos de reclusão, além de multa.
A normativa também prevê punições para quem adquirir ou manter esses produtos em situações que sugiram origem ilícita, como quando os preços estão incompatíveis com o mercado ou a oferta é feita em condições suspeitas. Nesse caso, a pena varia de um a quatro anos de prisão, além de multa.




