A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou, em 29/9/2026, sessão de julgamento dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.005810/2024-67 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a realização de oferta pública de investimento sem o devido registro na CVM.
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Diretor Igor Muniz, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:
Neo In Construção e Incorporação Ltda – Em Recuperação Judicial à penalidade de multa no valor de R$ 2.000.000,00, por infração aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400 no período anterior à sua revogação e, posteriormente, dos arts. 4º e 43 da Resolução CVM 160.
Anderson Alves de Macedo à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.000.000,00, por infração aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400 no período anterior à sua revogação e, posteriormente, dos arts. 4º e 43 da Resolução CVM 160.
A Diretora Marina Copola acompanhou o voto do Relator e apresentou manifestação de voto com considerações sobre o caso.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O PAS CVM 19957.011231/2025-34 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de administradores da Reag Capital Holdings S.A. em função da não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2024 (possível infração ao art. 176 da Lei 6.404) e da não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2025 (possível infração ao art. 31 da Resolução CVM 80).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de João Carlos Mansur e Rodolfo Turelli, na qualidade de diretor presidente e diretor financeiro, respectivamente, à multa individual no valor de R$ 170.000,00, para cada um, pela não elaboração (i) das demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2024 (infração ao art. 176, caput, da Lei 6.404) e (ii) dos Formulários de Informações Trimestrais (ITR) do 1º e 2º trimestres de 2025 (infração ao art. 31, II, da Resolução CVM 80).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.


