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Colegiado da CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com diretora financeira da REAG — Comissão de Valores Mobiliários

Colegiado da CVM rejeita proposta de Termo de Compromisso com diretora financeira da REAG — Comissão de Valores Mobiliários

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 23/6/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):

Conheça os casos

1. Marcelo da Silva Nunes, na qualidade de diretor executivo financeiro da Americanas S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.000946/2023-08.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, da conduta objeto do processo, que envolve o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, com a finalidade de obter vantagem indevida mediante a venda de ações de emissão da Companhia, (b) o reduzido grau de economia processual, tendo em vista que há outros 7 acusados no processo que não apresentaram proposta de termo de compromisso e (c), em última análise, a visão do Comitê, diante do contexto no qual a infração, em tese, teria ocorrido, de que o melhor desfecho, no caso, seria a apreciação em sede de julgamento.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Marcelo da Silva Nunes.

Mais informações

O PAS 19957.000946/2023-08 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Marcelo da Silva Nunes, na qualidade de diretor executivo financeiro da Americanas S.A., pelo uso de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de, em tese, auferir vantagem para si, mediante a venda de ações de emissão da Companhia (possível infração ao art. 13, caput, da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Nova Futura CTVM Ltda., na qualidade de corretora, e seu diretor João da Silva Ferreira Neto, além de Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.021536/2024-73.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu:

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo com Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão e aceitação do acordo com Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC, rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Daniel Polidoro Mameri e Cleber Polaro Leão e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Nova Futura CTVM Ltda. e João da Silva Ferreira Neto.

Mais informações

O PAS 19957.021536/2024-73 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de:

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Fabiana Franco, na qualidade de diretora financeira da REAG Investimentos S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.011252/2025-50.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas analisadas e (b) a existência de outros processos e procedimentos em curso no âmbito da CVM envolvendo o grupo econômico da REAG e agentes a ele relacionados, que guardam pertinência com o contexto fático mais amplo no qual se insere o presente caso, bem como com possível atuação em desvio no âmbito do referido grupo – circunstâncias que extrapolam o escopo do presente processo –, além da impossibilidade objetiva de, ao menos neste momento, apartar o caso ora apreciado de possível e correlato estado de coisas mais amplo e indesejável.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Fabiana Franco.

Mais informações 

O PAS 19957.011252/2025-50 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Fabiana Franco, em razão da não elaboração das demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2024 (possível infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404) e da não elaboração dos formulários de informações trimestrais referentes ao 1º e 2º trimestres de 2025 (possível infração ao disposto no art. 31 da Resolução CVM 80).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Felipe Montoro Jens, na qualidade de diretor de relações com investidores da Braskem S.A., e Roberto Prisco Paraiso Ramos, na qualidade de diretor-presidente da Companhia, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.009587/2025-16, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 765.000,00, sendo:

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM divergiu das conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Felipe Montoro Jens e Roberto Prisco Paraiso Ramos.

Mais informações

O PA 19957.009587/2025-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Saiba mais

Link da noticia – CVM

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