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Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Pátria Investimentos Ltda. e seu diretor no valor de R$ 1.890.000,00

Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com Pátria Investimentos Ltda. e seu diretor no valor de R$ 1.890.000,00

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 30/6/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativos sancionadores (PAS):

Conheça os casos

1. Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (DTVM), na qualidade de prestadora de serviços de custódia de valores mobiliários, Eduardo Valladares Cotta, na qualidade de diretor estatutário responsável pelo previsto no art. 17, I, da Resolução CVM 32, e Thiago Garrides Cabral de Lima, na qualidade de diretor estatutário responsável pelo previsto no art. 17, II, da Resolução CVM 32, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.009090/2025-90, previamente à possível instauração Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 800.000,00, sendo:

  • Inter DTVM: R$ 400.000,00.
  • Eduardo Valladares Cotta e Thiago Garrides Cabral de Lima: R$ 200.000,00 cada um deles.

Além disso, acordaram a obrigação de fazer consistente na apresentação de relatório emitido por auditor independente registrado na CVM dispondo sobre os procedimentos internos adotados pela Distribuidora para o atendimento da Resolução CVM 32, assegurando, de forma razoável, a correção efetiva das condutas apontadas no Parecer Técnico 109.

Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Inter Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Eduardo Valladares Cotta e Thiago Garrides Cabral de Lima.

Mais informações

O PA 19957.009090/2025-90 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as supostas irregularidades:

  • Suposto não exercício de suas atividades com a devida diligência e lealdade, considerando os interesses dos investidores (possível infração ao art. 13, I, da Resolução CVM 32).
  • Suposta adoção de procedimento de disponibilização de notas de renda fixa aos clientes exclusivamente por envio ao endereço eletrônico do investidor, mediante solicitação formal realizada pelos canais de atendimento da instituição, e por não comprovar que a instituição disponibilizava, à época dos fatos, as informações sobre a posição dos ativos de renda variável de determinado investidor no aplicativo, nem apresentar documentos que comprovassem o envio das notas de negociação em renda fixa a diversos outros reclamantes (possível infração ao art. 14, caput, da Resolução CVM 32).
  • Suposta não adoção e nem implementação de regras adequadas e eficazes referentes à disponibilização ou envio de notas de negociação de renda fixa aos clientes (possível infração ao art. 16, I, da Resolução CVM 32).
  • Suposta não adoção e nem implementação de procedimentos e controles internos adequados relacionados à disponibilização ou envio de notas de negociação de renda fixa aos clientes (possível infração ao art. 16, II, da Resolução CVM 32).
  • Supostamente não dispor de regras, procedimentos e controles internos referentes à disponibilização de notas de negociação de renda fixa e de renda variável de forma escrita, passível de verificação e disponível para consulta da CVM (possível infração ao art. 16, § 1º, I a III, da Resolução CVM 32).
  • Supostamente ignorar reclamações de clientes e somente dar o devido tratamento do tema (não disponibilização de notas de negociação de renda fixa) junto à área responsável pelos controles internos após e recebimento de dois ofícios pela CVM (não disponibilização de notas de negociação de renda fixa) (possível infração ao art. 17, § 3º, da Resolução CVM 32).
  • Suposta ausência de conclusões dos relatórios de auditoria interna em seu relatório de custódia de 2025, referente a 2024 (possível infração ao art. 18, I, da Resolução CVM 32).
  • Supostamente não apresentar qualquer medida destinada à correção de irregularidades, tampouco incluir em seu relatório de 2025, referente ao exercício de 2024, recomendações acompanhadas de planos de ação e cronogramas de saneamento voltados à sua regularização mesmo após receber diversas denúncias acerca de deficiência em um de seus processos, consistente na não disponibilização das notas de negociação de renda fixa (possível infração ao art. 18, II, da Resolução CVM 32).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Pátria Investimentos Ltda., na qualidade de Administrador e de Gestor do Pátria Special Opportunities I – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e do Pátria Special Opportunities Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações, e por Marcelo Santos Nogueira, na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteira, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.008954/2025-56, previamente à possível instauração Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), os proponentes se comprometeram a pagar à CVM R$ 1.890.000,00, sendo:

  • Pátria Investimentos Ltda: R$ 1.260.000,00.
  • Marcelo Santos Nogueira: R$ 630.000,00.

Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Pátria Investimentos Ltda. e Marcelo Santos Nogueira.

Mais informações

O PA 19957.008954/2025-56 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) para apurar supostas irregularidades de Pátria Investimentos Ltda. e Marcelo Santos Nogueira por, supostamente, faltar com o dever de diligência ao permitir a utilização do “valor de liquidação forçada” na avaliação dos ativos do fundo (possível infração ao disposto no art. 3º, §1º, da Instrução CVM 579 e ao disposto no art. 92, I, da então vigente Instrução CVM 555).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Nicolas Aires de Paiva, na qualidade de presidente do conselho de administração da Rossi Residencial S.A. – Em Recuperação Judicial e de presidente da mesa da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 28/4/2025, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.009408/2025-32.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM R$ 280.000,00.

Sendo assim, o CTC opinou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Nicolas Aires de Paiva.

Mais informações

O PAS 19957.009408/2025-32 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Nicolas Aires de Paiva, por convocar assembleia por meio do fato relevante divulgado em 24/4/2025, não observando o rito previsto no citado artigo (possível infração ao art. 124 da Lei 6.404).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Maicon André Alves Pereira, na qualidade de pessoa apontada como responsável pela emissão de ordens em negócios realizados entre 25/1/2023 e 8/8/2023, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.008474/2025-95.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, da conduta, (b) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45 e (c) a distância entre o que foi proposto e o que seria aceitável para produtiva negociação de eventual solução consensual, tendo em vista, inclusive, o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM – uma vez que o caso concreto envolve os montantes de R$ 32.063,50 de prejuízo causado a Investidor e de R$ 31.023,82 de benefício auferido indevidamente.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Maicon André Alves Pereira.

Mais informações

O PAS 19957.008474/2025-95 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Maicon André Alves Pereira, em razão da realização, em tese, de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, nos termos descritos no art. 2°, da Resolução CVM 62, no período entre 25/1/2023 e 8/8/2023, em benefício de familiares do acusado e em prejuízo de investidor (possível infração ao disposto no art. 3° da mesma Resolução).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Saiba mais

Link da noticia – CVM

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