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Área técnica da CVM orienta sobre impossibilidade de vinculação da taxa de performance de FIDC à remuneração da consultoria

Área técnica da CVM orienta sobre requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 11/9/2026, o Ofício Circular CVM/SSE 3/2026.

O documento tem como objetivo esclarecer aos administradores e gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) sobre a impossibilidade de destinação da taxa de performance cobrada pelos FIDCs, ou de parcela desta, aos consultores contratados pelo gestor.

A área técnica entende que a taxa de performance dos FIDCs não pode ser destinada, ainda que parcialmente, ao consultor especializado contratado pelo gestor. A cobrança dessa taxa é prevista exclusivamente para o gestor do fundo. Além disso, a vinculação da taxa ao consultor pode caracterizar a realização de atividade de gestão de carteira sem a devida autorização, o que pode resultar na responsabilização do consultor, do gestor ou do administrador do FIDC.

Dúvidas

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelos e-mails:

  • sse@cvm.gov.br
  • gsec-1@cvm.gov.br

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 3/2026.

Link da noticia – CVM

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