A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 18/7/2025, o Ofício Circular CVM/SIN 4/2025.
O documento tem como objetivo esclarecer questionamentos recorrentes recebidos pela área técnica sobre os Fundos de Índice (ETFs), em especial quanto ao exercício das funções de formador de mercado, provedor de índice e nomenclatura de BDR (Brazilian Depositary Receipts) de ETF.
Este ofício circular esclarece os seguintes pontos:
- Exercício da Função de Formador de Mercado
- É vedado ao gestor da carteira exercer a função de formador de mercado das cotas de fundos sob sua gestão.
- É possível o exercício da atividade de formador de mercado para cotas de ETF em geral, independentemente de sua classificação, por partes relacionadas ao gestor do fundo de índice.
A SIN entende que a atuação como formador de mercado por partes ligadas ao gestor de fundos de índice está alinhada com as práticas adotadas em outras jurisdições e contribuirá para o aumento da liquidez desses fundos, sem comprometer a integridade do mercado de capitais brasileiro.
- Provedor de Índice
- Em alguns casos específicos não é aplicado a vedação da constituição de ETF que possua índice cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor do fundo, previsto no artigo 2°, § 2°, do Anexo V da Resolução CVM 175.
- Formador de Mercado para BDR-ETF
- No caso do BDR-ETF, que envolve uma instituição depositária responsável pela emissão do ativo no Brasil (BDR) e uma instituição estrangeira que emite o ETF cujas cotas servem como lastro para a emissão do BDR-ETF, a contratação do formador de mercado pode ser realizada pelo emissor do ETF utilizado como ativo lastro do BDR ou por empresas controladoras, controladas ou coligadas a ele.
- Nomenclatura BDR de ETF
- Não há vedação ao uso da nomenclatura “ETF Global” no que diz respeito aos BDRs de ETF e seus materiais de divulgação correspondentes.
A área técnica reforça que a utilização dessa nomenclatura não isenta os responsáveis do cumprimento da regulamentação aplicável, independentemente da adoção de qualquer outra expressão.
Mais informações
Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 4/2025.