A perda de um ente querido é um período de sofrimento, adaptação e reorganização da dinâmica familiar. No meio do luto, os familiares também devem enfrentar questões práticas, como documentação, bens, possíveis dívidas e a própria organização da sucessão.![]()
O inventário extrajudicial, feito por meio de escritura pública em cartório, pode ser uma opção mais rápida e menos burocrática quando os requisitos legais são cumpridos. Se houver acordo entre os herdeiros e a documentação estiver em ordem, o processo pode ser realizado com mais agilidade e menos estresse para as famílias.
Conforme a presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), Vanessa Suhett, é essencial lembrar que cada sucessão possui suas características únicas. A configuração familiar, o regime de bens, a existência de testamento, a natureza e a situação do patrimônio, além de possíveis dívidas, podem influenciar a condução do inventário.
“Por isso, a análise detalhada, com orientação jurídica adequada e sensibilidade para o momento vivido pelos herdeiros, é crucial”.
Por onde iniciar?
De acordo com a advogada, o primeiro passo é consultar um advogado ou um defensor público para avaliar a situação familiar e patrimonial. É fundamental verificar o estado civil e o regime de bens do falecido, identificar os sucessores, mapear o patrimônio e as dívidas que eventualmente existirem, além de averiguar a existência de testamento.
É igualmente necessário examinar a situação documental dos bens, especialmente em relação aos imóveis, e identificar as obrigações tributárias associadas à transmissão.
“Portanto, o primeiro passo não deve ser apenas ‘ir ao cartório’. É essencial realizar uma análise jurídica preliminar para determinar se aquela sucessão pode ser resolvida pela via extrajudicial e quais medidas precisam ser adotadas”, afirmou Vanessa.
Ela também enfatiza a importância de verificar a existência de testamento. Atualmente, a regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite, em certas situações, a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de testamento, desde que sejam seguidos os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 35/2007.
Documentação necessária
A tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vanele Falcão, explica que, a seguir, a família deve selecionar um cartório de notas e apresentar a documentação. Geralmente, são exigidos os seguintes documentos:
- certidão de óbito;
- RG e CPF do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
- certidões de nascimento ou casamento atualizadas;
- pacto antenupcial, se aplicável;
- documentos que comprovem a união estável, quando for o caso;
- certidão que comprove a existência ou inexistência de testamento;
- documentos relacionados aos imóveis, como matrícula atualizada, escritura, dados do IPTU ou do imóvel rural;
- documentação de veículos;
- extratos bancários e de investimentos;
- documentos de empresas, quotas sociais e outros bens;
- informações sobre dívidas e obrigações deixadas pelo falecido;
- documentos necessários para calcular e pagar o Imposto sobre a Herança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Conforme a tabeliã, a lista de documentos pode variar conforme o patrimônio, a unidade federativa e as normas locais. Portanto, é aconselhável realizar uma consulta prévia ao cartório de notas. A equipe poderá revisar os documentos e indicar o que ainda falta providenciar.
Após a conferência, o cartório elabora a minuta da escritura pública de inventário e partilha. O documento é revisado pelos herdeiros e pelo advogado. Se tudo estiver correto, a escritura é assinada, seja presencialmente ou, quando satisfeitos os requisitos, de forma eletrônica pela plataforma e-Notariado.
Conforme Vanele Falcão, a escritura conclui o inventário, mas ainda é necessário apresentá-la aos órgãos responsáveis por cada bem.
No tocante a imóveis, a escritura deve ser apresentada ao Cartório de Registro de Imóveis; veículos devem ser transferidos no órgão de trânsito; e valores depositados ou investidos são acessíveis pelas instituições financeiras.
“A escritura é o documento que viabiliza essas transferências”, afirma a tabeliã.
Menor ou incapaz
Vanessa Suhett destaca que o inventário extrajudicial requer consenso entre os interessados sobre a partilha. Entretanto, a presença de um menor ou incapaz não é um impedimento automático para a realização do inventário em cartório, segundo ela.
A Resolução CNJ nº 571/2024 admite, sob certas condições, a condução do inventário extrajudicial mesmo com a participação de menor ou incapaz.
“Entre os requisitos, está a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado, além da manifestação favorável do Ministério Público. A norma também impõe limitações à disposição dos bens ou direitos pertencentes ao menor ou incapaz”, explicou a presidente da CAEC da OAB/RJ.
O processo deve ainda seguir as regras da Corregedoria-Geral de Justiça do estado onde a ação será realizada.
“O ponto crucial é assegurar que os direitos do menor ou incapaz sejam integralmente respeitados e que a partilha não cause prejuízo aos seus interesses”, acrescentou Vanessa.
Pagamento do ITCMD
A Resolução CNJ nº 695/2026 modificou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e passou a estabelecer que a elaboração da escritura pública de inventário e partilha não está sujeita à comprovação do prévio pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
“É relevante notar que estamos diante de uma modificação recente, cuja aplicação prática ainda deve ser monitorada. Isso se deve ao fato de que o ITCMD é um tributo de responsabilidade dos estados e do Distrito Federal, e a legislação tributária de cada ente ainda regulamenta aspectos como alíquotas, prazos, isenções, hipóteses de não incidência e outras obrigações fiscais”, afirmou a advogada.
A ausência de exigência do pagamento prévio do ITCMD para a lavratura da escritura não implica que o imposto não seja devido ou que a família esteja isenta de pagá-lo. A responsabilidade tributária subsiste e deve ser calculada e paga conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.
“A própria Resolução CNJ nº 695/2026 estipula que as partes sejam informadas sobre suas obrigações tributárias e que, caso o imposto não tenha sido pago anterioridade, o tabelião notifique a lavratura da escritura ao Fisco, no prazo de cinco dias ou conforme estipulado pela legislação tributária”, conclui Vanessa Suhett.




