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Área técnica orienta sobre exigência de registro na CVM para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio

Área técnica orienta sobre exigência de registro na CVM para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio

A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 11/2/2026, o Ofício Circular CVM/SIN 4/2026.

O documento tem como objetivo divulgar a interpretação da área técnica a respeito da aplicação do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB/CVM 13 sobre a inaplicabilidade da exigência de registro na Autarquia para investidores não residentes que operam com derivativos do agronegócio.

Este Ofício Circular esclarece dúvidas recebidas a respeito da constituição de representante no país e da obtenção de registro na CVM pelo investidor não residente que realiza, exclusivamente, operações relacionadas a contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários e realizam recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior, o chamado INR Agro.

Conclusões

A SIN considera que a leitura sistemática e histórica da Resolução Conjunta 13 permite concluir que a necessidade geral de registro e constituição de representante previstas não se aplica aos investidores não residentes pessoas jurídicas que ingressam no país com a finalidade de atuar nos segmentos regulados pela Resolução CMN 2.687.

O registro deve ser considerado como uma obrigação do investidor não residente que se aplica nos demais produtos dos mercados financeiro e de capitais, sem que alcance o INR Agro, que está dispensado da constituição de representante no país e da obtenção de registro na CVM.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SIN 4/2026.

Link da noticia – CVM

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