Área técnica da CVM esclarece sobre contratação de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publica hoje, 11/9/2025, o Ofício Circular CVM/SSE 6/2025.

O documento tem como objetivo esclarecer dúvidas recorrentes sobre a necessidade de contratação de agente fiduciário nas ofertas públicas de securitização pela Resolução CVM 88, considerando os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e CVM/SSE 6/2023.

Esclarecimentos sobre os Ofícios Circulares CVM/SSE 4/2023 e 6/2023

Estes Ofícios Circulares buscaram equiparar o patrimônio separado de uma operação de securitização do emissor elegível a ofertar seus títulos nas plataformas de crowndfunding. Assim, foi possível permitir que as companhias securitizadoras de capital fechado passassem a emitir os títulos de securitização e ofertá-los por meio de plataformas, desde que tais títulos sejam constituídos com o regime fiduciário sobre o lastro e o patrimônio de que trata o art. 26 da Lei 14.430.

Os referidos Ofícios Circulares já apontavam para a necessidade do cumprimento integral dos requisitos do art. 26 da Lei 14.430 ao se constituir o regime fiduciário e, consequentemente, o patrimônio separado.

O entendimento da SSE

A área técnica entende que a contratação de agente fiduciário é condição obrigatória para a oferta dos patrimônios separados correspondentes aos certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários emitidos por companhias securitizadoras. Considerando que não há óbice para a companhia securitizadora deixar de constituir patrimônio separado para realizar a oferta, contudo, o limite por emissão e as restrições de receita por emissor passam a se aplicar diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora.

Dúvidas

Em caso de dúvidas, a SSE pode ser contactada pelo e-mail: sse@cvm.gov.br.

Mais informações

Acesse o Ofício Circular CVM/SSE 6/2025.

Link da noticia – CVM