O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 12/8/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.003519/2021-10: Antônio Augusto de Souza Coelho.
2. PAS CVM 19957.016074/2024-72: Edson Jacintho Borges.
3. PAS CVM 19957.018146/2024-16: Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Conheça os casos
1. Antônio Augusto de Souza Coelho, na qualidade de cotista, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerramento consensual das acusações que lhe foram imputadas no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.003519/2021-10.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade das condutas detectadas, (b) a distância entre os valores propostos e os que vêm sendo praticados pela CVM em situações similares, (c) a reduzida economia processual decorrente do fato de que apenas um, entre os 7 acusados, apresentou proposta de celebração de termo de compromisso e (d) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo V do Anexo A da Resolução CVM 45.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Antônio Augusto de Souza Coelho.
Mais informações
O PAS CVM 19957.003519/2021-10 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar supostas irregularidades de Antônio Augusto de Souza Coelho por realizar, em tese, operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por meio da qual teria, também em tese, auferido vantagem financeira em detrimento de fundos de investimento (possível infração ao item I c/c o item II, alínea “c”, da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Edson Jacintho Borges, na qualidade de liquidante da CCX Carvão da Colômbia S.A. – Em Liquidação, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.016074/2024-72.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando, em especial, que o proponente não concordou com os termos da decisão do CTC de 25/3/2025, quando o Comitê rejeitou a contraproposta do proponente após pedido de aprimoramento dos valores apresentados.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Edson Jacintho Borges.
Mais informações
O PAS CVM 19957.016074/2024-72 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Edson Jacintho Borges, na qualidade de liquidante, por não apresentar os formulários cadastrais de 2022 e 2023 da CCX Carvão da Colômbia S.A. – Em Liquidação (possível infração ao disposto no art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM 80, tendo em vista o previsto no §3º do art. 48 da mesma Resolução).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., na qualidade de administradora do Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado (atualmente denominado Reag Alpha Fundo de Investimento Financeiro em Ações), apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.018146/2024-16.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada, considerando (a) a gravidade do caso, tendo em vista que, nas comunicações encaminhadas à GetNinjas nos dias 11, 13 e 20/9/2023, teria sido omitida, em tese, informação relevante para acionistas e demais participantes do mercado, de que as aquisições de participação acionária relevante na GetNinjas, pelo Fundo Reag, teriam sido realizadas, conforme informação oriunda da sua gestora fiduciária, com o objetivo de se influir na gestão da Companhia, (b) que as referidas aquisições de participação acionária relevante foram seguidas de efetiva aquisição do controle da GetNinjas pelo Fundo Reag, sendo que, atualmente, esse fundo detém 65,018% do capital da Companhia, (c) que o caso envolveu companhia com dispersão acionária relevante e (d) o enquadramento da conduta de que se trata, em tese, no Grupo IV do Anexo A da Resolução CVM 45.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
Mais informações
O PAS CVM 19957.018146/2024-16 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas para apurar supostas irregularidades dado que a REAG Administradora de Recursos Ltda., gestora do Reag Alpha Fundo de Investimento Financeiro em Ações (atual denominação de Reag Alpha Fundo de Investimento Multimercado), não teria informado o objetivo das aquisições de participação acionária relevante pelo citado fundo no capital social da GetNinjas S.A. nas comunicações encaminhadas a tal companhia aberta, nos dias 11 e 13/9/2023 – referentes ao atingimento de 5,07% de participação no capital social – e no dia 20/9/2023 – referente ao atingimento de 18,34% de participação no capital social (possível infração ao disposto no art. 12 da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.