CVM multa em R$ 25.7 milhões acusados de realizarem oferta pública sem registro ou dispensa junto ao regulador — Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/8/2025, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM 19957.009486/2023-75.

O processo foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Vebcap Securitizadora de Ativos S.A. (que utilizava o nome fantasia de Euro Capital Securitizadora), Alessandro Jovaneli de Mello e Osvaldo Nogueira Araújo Filho (na qualidade de seus administradores e sócios) por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro necessário ou a sua dispensa junto à CVM (infração ao art. 19, caput e § 5º, I, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400) e por suposta prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Vebcap Securitizadora de Ativos S.A. à multa de R$ 13.000.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
  • condenação de Alessandro Jovaneli de Mello à multa de R$ 7.500.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
  • condenação de Osvaldo Nogueira Araújo Filho à multa de R$ 5.200.000,00, por infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400.
  • condenação de Vebcap Securitizadora de Ativos S.A., Alessandro Jovaneli de Mello e Osvaldo Nogueira Araújo Filho à proibição temporária, de 39 meses, cada um, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, “c”, da Instrução CVM 08.
  • absolvição de Vebcap Securitizadora de Ativos S.A., Alessandro Jovaneli de Mello e Osvaldo Nogueira Araújo Filho da acusação de infração ao art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385.

Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.

Link da noticia – CVM