CVM multa em mais de R$ 11.25 milhões acionistas, membros do conselho de administração e diretores da Indústrias J.B. Duarte S.A

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/12/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

  1. PAS CVM 19957.004424/2025-39: Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann
  2. PAS CVM 19957.000690/2024-10: Ernst & Young Auditores Independentes S.S. LTDA. E Renato Nantes
  3. PAS CVM 19957.005572/2019-22: Henrique Constantino
  4. PAS CVM 19957.005597/2021-41: Edison Cordaro, Fábio Aylton Casal de Rey, Laodse Denis de Abreu Duarte, Paula Cristina Di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz

Saiba mais sobre os casos

1) O PAS CVM 19957.004424/2025-39 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann (na qualidade de Diretor Financeiro e de Relações com Investidores da Eternit S.A.) por supostas irregularidades no contexto de programa de recompra de ações de própria emissão proposto pela companhia em 2024 (infração ao art. 4º, §1º, da Resolução CVM 77).

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM* decidiu, por unanimidade, pela absolvição de Vitor Manuel Cavalcanti Mallmann da acusação formulada.

* O Diretor João Accioly declarou sua suspeição e não participou do julgamento do processo. Sendo assim, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado. 

Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.

2) O PAS CVM 19957.000690/2024-10 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Ernst & Young Auditores Independentes S/S Ltda. e Renato Nantes (na qualidade de sócio e responsável técnico da EY) por suposta inobservância às normas brasileiras de contabilidade e de auditoria independente aplicáveis à auditoria independente e à mensuração de valor justo de ativos imobiliários detidos, de forma indireta, pelos fundos Pátria Special Opportunities I – Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações e Pátria Special Opportunities I – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, com data-base em 31/12/2020 (infração aos arts. 19 e 20 da Resolução CVM 23).

Após analisar o caso, o Presidente Interino, Otto Lobo, relator do processo, votou pela inépcia da acusação em relação aos arts. 19 e 20 da Resolução CVM 23.

O Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Lobianco, atuou como Diretor Substituto no julgamento do processo e apresentou manifestação de voto, em que divergiu dos fundamentos e das conclusões do Relator, votando, assim, pela absolvição dos acusados.

O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto acompanhando os fundamentos e as conclusões do relator, assim como registrando concordância com a análise de mérito empreendida pelo Diretor Substituto Lobianco.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela inépcia da acusação em relação aos arts. 19 e 20 da Resolução CVM 23.

* A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. Sendo assim, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luís Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.

Veja mais: acesse o relatório e o voto do Presidente Interino Otto Lobo e as manifestações de voto do Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco e do Diretor João Accioly.

  

3) O PAS CVM 19957.005572/2019-22 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Henrique Constantino (na qualidade de membro do conselho de administração da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.) por suposto desvio de poder pela prática de liberalidade (infração ao art. 154, §2º, “a”, da Lei 6.404).

O julgamento desse processo foi iniciado em 11/11/2025, quando a Diretora Relatora Marina Copola votou pela condenação de Henrique Constantino à inabilitação temporária pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter atuado para viabilizar contratações e pagamentos sem respaldo negocial, com destinação de recursos sociais a finalidades alheias e vinculadas à obtenção de vantagens indevidas.

Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista do Diretor João Accioly.

Retomado o julgamento em 9/12/2025, o Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista, em que divergiu das conclusões da Relatora e votou pela absolvição de Henrique Constantino da acusação formulada, entendendo ter havido imputação equivocada na acusação.

O Presidente Interino, Otto Lobo, apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e acompanhando as conclusões do Diretor João Accioly, votando, assim, pela absolvição do acusado.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela absolvição de Henrique Constantino da acusação formulada.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola, o voto-vista do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Presidente Interino Otto Lobo.

4) O PAS CVM 19957.005597/2021-41 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Edison Cordaro, Fábio Aylton Casal de Rey, Laodse Denis de Abreu Duarte, Paula Cristina Di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz por supostas irregularidades relacionadas ao aumento de capital por subscrição privada da Indústrias J.B. Duarte S.A. (atualmente denominada Blue Tech Solutions E.Q.I S.A.) realizado em 2019, o qual foi integralizado quase em sua totalidade em créditos detidos contra a companhia, atribuídos à Duagro S.A. Administração e Participações – sociedade controladora da Companhia, controlada por Laodse Duarte –, em contrapartida à conferência de direitos hereditários sobre bem imóvel, cuja titularidade não foi efetivamente transferida à companhia.

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de:

a) na qualidade de diretor da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 575.000,00, por ter atuado em desvio de poder, ao participar da estruturação e da aprovação do aumento de capital e da cessão de direitos hereditários subjacente (infração ao art. 154 da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de diretor de relações com investidores da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 400.000,00, por não ter divulgado novo fato relevante após 21/11/2018, tendo em vista mudanças no que havia sido informado ao mercado nessa data (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 3º, §§1º e 5º, da Instrução CVM 358).

a) na qualidade de presidente do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 170.000,00, por ter aprovado, na reunião do conselho de administração de 11/4/2019, a homologação dos termos do aumento de capital após a integralização de ações ter ocorrido em ativos que não foram objeto de avaliação, tampouco aprovado na assembleia geral extraordinária (AGE) de 21/2/2019 para essa finalidade (infração ao art. 170, §3º, da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de presidente do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 425.000,00, por ter aprovado, na reunião do conselho de administração de 11/4/2019, sob orientação de Laodse Duarte, a homologação dos termos do aumento de capital em favor do espólio de que era herdeiro e inventariante, em conflito de interesses (infração ao art. 156 da Lei 6.404/76).

a) na qualidade de acionista controlador indireto da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa pecuniária ade R$ 5.713.704,36, por ter induzido conselheiros de administração e acionistas a aprovar os termos do aumento de capital e votado para a sua homologação na AGE de 29/4/2019, o que o beneficiou pelo recebimento de ações sem devida contrapartida, em detrimento da companhia e de seus acionistas (infração ao art. 116, parágrafo único, c/c o art. 117, §1º, “e”, da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de acionista controlador, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 400.000,00, por ter permanecido inerte em face da omissão do DRI ao não ter divulgado novo fato relevante após 21/11/2018 (infração ao art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358).

c) na qualidade de presidente do conselho de administração e diretor presidente da Indústrias J.B. Duarte S.A., inabilitação temporária, pelo prazo de 104 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por ter atuado em desvio de poder e por falta do dever de lealdade, ao se usurpar de oportunidade comercial da companhia para posterior repasse com lucro, participar da estruturação e da aprovação do aumento de capital e da cessão de direitos hereditários subjacente, bem como por influenciar conselheiros de administração a aprová-lo, em atendimento de seus próprios interesses, e em detrimento daqueles da companhia e de seus demais acionistas (infração ao art. 154 c/c art. 155 da Lei 6.404/76).

a) na qualidade de representante da Kracow Participações S.A., acionista da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 2.856.852,18, por ter exercido o direito de voto de maneira abusiva, ao se manifestar pela aprovação e pela homologação do aumento de capital nas AGE de 21/02/2019 e 29/4/2019, em benefício da sociedade que controlava e em detrimento da companhia (infração ao art. 115 da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de integrante do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 340.000,00, por ter permanecido inerte em face da omissão do DRI ao não ter divulgado novo fato relevante após 21/11/2018 (infração ao art. 3º, §2º, da Instrução CVM 358).

c) na qualidade de integrante do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 200.000,00, por ter aprovado, na reunião do conselho de administração de 11/4/2019, a homologação dos termos do aumento de capital após a integralização de ações ter ocorrido em ativos que não foram objeto de avaliação, tampouco aprovado na assembleia geral extraordinária (AGE) de 21/2/2019 para essa finalidade (infração ao art. 170, §3º, da Lei 6.404/76).

d) na qualidade de integrante do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., inabilitação temporária, pelo prazo de 60 meses, para o exercício de cargo de administradora ou de conselheira fiscal de companhia aberta, por falta do dever de diligência ao aprovar as propostas relacionadas ao aumento de capital apresentadas nas reuniões de 11/1/2019 e de 11/4/2019 do conselho de administração sem se informar devidamente a esse respeito (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

a) na qualidade de integrante do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., multa de R$ 170.000,00, por ter aprovado, na Reunião do Conselho de Administração de 11/4/2019, a homologação dos termos do aumento de capital após a integralização de ações ter ocorrido em ativos que não foram objeto de avaliação, tampouco aprovado na assembleia geral extraordinária (AGE) de 21/2/2019 para essa finalidade (infração ao art. 170, §3º, da Lei 6.404/76).

b) na qualidade de integrante do conselho de administração da Indústrias J.B. Duarte S.A., inabilitação temporária, pelo prazo de 51 meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por falta do dever de diligência, ao aprovar as propostas relacionadas ao aumento de capital apresentadas nas reuniões de 11/1/2019 e de 11/4/2019 do conselho de administração sem se informar devidamente a esse respeito (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).

Os(As) acusados(as) punidos(as) poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e voto da Diretora Marina Copola.

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