A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 12/8/2025, os seguintes processos administrativos sancionadores:
- PAS CVM 19957.012104/2022-18: DDbank Donard Digital Bank Serviços de Pagamento Ltda., Investplan Securitizadora S/A, Pamela Cristine de Souza e Salomão Silveira Soares
- PAS CVM 19957.001300/2023-30: Thatiana Schaffer de Souza Morete e Gleiverson Almeida Morete
Saiba mais sobre os casos
1. O PAS CVM 19957.012104/2022-18 foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de DDbank Donard Digital Bank Serviços de Pagamento Ltda. (na qualidade de ofertante da oferta de valores mobiliários), Investplan Securitizadora S/A (na qualidade de emissor de oferta de valores mobiliários), Pamela Cristine de Souza (na qualidade de Diretora Responsável da DDbank) e Salomão Silveira Soares (na qualidade de Sócio e Diretor da Invesplan) por suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400), além de suposta prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente Substituto e relator do processo, Otto Lobo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade pela:
- condenação de Investplan Securitizadora S.A.:
a) à multa de R$ 700.000,00, realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).
b) à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).
- condenação de DDBank Donard Digital Bank Serviços de Pagamento Ltda.:
a) à multa de R$ 700.000,00, realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).
b) à multa de R$ 3.000.000,00, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).
- condenação de Salomão Silveira Soares:
a) à multa de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).
b) proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).
- condenação de Pâmela Cristine de Souza:
a) à multa de R$ 350.000,00, por realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e ao art. 2º da Instrução CVM 400) e sem sua dispensa (infração ao art. 4º da Instrução CVM 400).
b) proibição temporária de 60 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliário, por prática de operação fraudulenta (infração ao inciso I, c/c o inciso II, “c”, da Instrução CVM 08).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Substituto Otto Lobo.
2. O PAS CVM 19957.001300/2023-30 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Thatiana Schaffer de Souza Morete e Gleiverson Almeida Morete por suposta operação fraudulenta, administração irregular de carteira e atividade irregular como agente autônomo de investimento (infração ao art. 3° da Resolução CVM 62, ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21, e ao art. 3° da Resolução CVM 16).
Após analisar o caso, o Diretor Relator João Accioly votou pela:
- condenação de Gleiverson Almeida Morete à multa de R$ 2.877.927,94, pela prática de operações fraudulentas (infração ao art. 3° da Resolução CVM 62).
- condenação de Gleiverson Almeida Morete à proibição temporária, por 69 meses, de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários, pela atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
- condenação de Thatiana Schaffer de Souza Morete à multa de R$ 127.500,00, pela atividade irregular de agente autônomo de investimento (infração ao art. 3° da Resolução CVM 16).
A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso e também divergiu da dosimetria aplicada à Thatiana Schaffer de Souza, votando, então, pela condenação da acusada à multa de R$ 170.000,00.
O Presidente Substituto Otto Lobo acompanhou a Diretora Marina Copola.
Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu:
- por unanimidade, pela condenação de Gleiverson Almeida Morete à multa de R$ 2.877.927,94, pela prática de operações fraudulentas (infração ao art. 3° da Resolução CVM 62).
- por unanimidade, pela condenação de Gleiverson Almeida Morete à proibição temporária, por 69 meses, de atuar em qualquer modalidade do mercado de valores mobiliários, pela atividade irregular de administração de carteira de valores mobiliários (infração ao art. 23 da Lei 6.385, c/c o art. 2º da Resolução CVM 21).
- por maioria, pela condenação de Thatiana Schaffer de Souza Morete à multa de R$ 170.000,00, pela atividade irregular de agente autônomo de investimento (infração ao art. 3° da Resolução CVM 16).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Diretor João Accioly e a manifestação de voto da Diretora Marina Copola.