A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 9/9/2025, o processo administrativo sancionador (PAS) CVM 19957.016169/2023-13.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Grant Thornton Auditores Independentes Ltda. e Tiago Kurt de Almeida Costa Brehmer por suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, deixando de aplicar o item 23 do Comunicado Técnico de Auditoria 32 – Procedimentos em Auditoria das Demonstrações Contábeis dos Fundos de Investimento e os itens 5 e A21 da NBC TA 230 (R1) – Documentação de Auditoria, para a realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis do fundo RB Capital Renda Fundo de Investimento Imobiliário, data base de 30/6/2022 (infração aos arts. 20 e 25, II, da Resolução CVM 23).
Após analisar o caso e acompanhando o voto do Presidente Interino, Otto Lobo, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu pela:
- absolvição de Thiago Kurt De Almeida Costa Brehmer e Grant Thornton Auditores Independentes da acusação de inobservância dos itens 23 do CTA 32 e 5 da NBC TA 230 (R1) – infração ao art. 20 da Resolução CVM 23.
- condenação de Thiago Kurt De Almeida Costa Brehmer e Grant Thornton Auditores Independentes à advertência, pelo não envio do Relatório Circunstanciado à administração do Fundo, em inobservância do item A21 da NBC TA 230 (R1) – infração ao art. 25, II, da Resolução CVM 23.
A Diretora Marina Copola acompanhou as conclusões do relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações sobre o caso.
O Diretor Substituto acompanhou as conclusões do Presidente Interino e as considerações da Diretora Marina Copola.
Veja mais: acesse o relatório e voto do Presidente Interino Otto Lobo e manifestação de voto da Diretora Marina Copola.
* O Diretor João Accioly, justificadamente, não participou da sessão de julgamento. O Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos, Luis Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo exigido para Decisão do Colegiado.