A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 21/11/2025, a Resolução CVM 235, que altera a Resolução CVM 45, a qual dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da Autarquia.
As mudanças buscam aperfeiçoar a condução dos processos administrativos sancionadores, conferindo maior clareza e eficiência procedimental, e ampliar o rol de infrações passíveis de tramitação pelo rito simplificado.
As alterações decorrem da Consulta Pública SDM 04/24, concluída em fevereiro de 2025, e integram a Agenda Regulatória CVM 2025, no âmbito das iniciativas voltadas à modernização da atuação sancionadora da Autarquia.
Principais alterações
- Rito simplificado: ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito e ajuste pontual no procedimento.
- Manifestação prévia: aprimoramentos nos procedimentos de obtenção de manifestação prévia dos investigados e esclarecimento no sentido de que a diligência para obtenção de manifestação prévia não se confunde com a citação para o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, mas sim providência administrativa voltada à eficiência processual.
- Termo de Compromisso: previsão expressa de que o interessado deve comprovar o cumprimento das condições legais e regulamentares de cessação e correção da prática reputada irregular e de reparação dos prejuízos como requisitos para celebração do termo e esclarecimento de que a exigência de cessação da prática irregular é considerada atendida quando esta já tiver sido consumada ou interrompida.
Análise de Impacto Regulatório (AIR)
A Resolução CVM 235 foi dispensada de Análise de Impacto Regulatório (AIR), nos termos do art. 4º, III, do Decreto 10.411, tendo em vista que os ajustes propostos não resultam em alterações substanciais nem na imposição de novos custos regulatórios, tratando-se de ato normativo de baixo impacto.
Atenção
A Resolução CVM 235 entra em vigor em 1º/12/2025.
Mais informações
Acesse a Resolução CVM 235.