Colegiado da CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com ex-diretor da MMX Mineração e Metálicos S.A. — Comissão de Valores Mobiliários

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 31/3/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionadores (PAS):

Conheça os casos

1. Rafael de Lima Felcar, Danilo Freitas, Tiago Vinicius da Costa, Daniel Domenici Loures Bueno e Mario Alessandro Cazzulo, na qualidade de administradores da Auzza Securitizadora S.A., apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.002327/2025-10.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu:

  • Não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta apresentada por Rafael de Lima Felcar, Danilo Freitas, Tiago Vinicius da Costa e Daniel Domenici Loures Bueno, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas objeto do processo, que envolve o cumprimento de obrigações periódicas previstas na Resolução CVM 80, (b) a discrepância entre os termos propostos e os parâmetros usualmente praticados em ajustes envolvendo infrações da mesma natureza e (c) a existência de precedentes similares que reforçam a inadequação dos termos dos proponentes.
  • Ser oportuna a aceitação da proposta apresentada por Mario Alessandro Cazzulo, que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 43.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo com Mario Alessandro Cazzulo e rejeição do acordo com Rafael de Lima Felcar, Danilo Freitas, Tiago Vinicius da Costa e Daniel Domenici Loures Bueno.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC, aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Mario Alessandro Cazzulo e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Rafael de Lima Felcar, Danilo Freitas, Tiago Vinicius da Costa e Daniel Domenici Loures Bueno.

Mais informações

O PAS 19957.002327/2025-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:

  • Rafael de Lima Felcar: na qualidade de diretor de relações com investidores, diretor presidente e presidente do Conselho de Administração da Auzza Securitizadora S.A. (possível infração ao art. 22, III c/c art. 27, §2º, art. 22, IV c/c art. 30, II, art. 22, V c/c art. 31, II e art. 24, parágrafo único, todos da Resolução CVM 80, e ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei 6.404).
  • Danilo Freitas: na qualidade de diretor de compliance e membro do Conselho de Administração da Auzza Securitizadora S.A. (possível infração ao art. 22, III c/c art. 27, §2º, art. 22, IV c/c art. 30, II e art. 22, V c/c art. 31, II, todos da Resolução CVM 80, e ao art. 142, IV c/c art. 132 da Lei 6.404).
  • Tiago Vinicius da Costa e Daniel Domenici Loures Bueno: na qualidade de, respectivamente, diretor de tecnologia e diretor financeiro da Auzza Securitizadora S.A. (possível infração ao art. 22, III c/c art. 27, §2º, art. 22, IV c/c art. 30, II, a e art. 22, V c/c art. 31, II, todos da Resolução CVM 80).
  • Mario Alessandro Cazzulo: na qualidade de membro do Conselho de Administração da Auzza Securitizadora S.A. (possível infração ao art. 142, IV c/c art. 132, ambos da Lei 6.404).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Cristiano Affonso Ferreira de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.007531/2025-19, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 400.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM divergiu das conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Cristiano Affonso Ferreira de Camargo.

Mais informações

O PA 19957.007531/2025-19 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Cristiano Affonso Ferreira de Camargo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A., em razão da não divulgação de Fato Relevante no período de 10/5/2024 a 21/5/2024, durante o qual se desenvolveram negociações relativas a operação de aumento de capital com aportes externos, divulgada em 23/5/2024, em contexto de oscilações atípicas observadas, no mesmo intervalo, nas negociações em Bolsa com ações de emissão da Companhia (possível infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, e aos artigos 6º, parágrafo único, e 3º, caput e § 3º, ambos da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Otavio Lage de Siqueira Filho, na qualidade de membro do Conselho de Administração e diretor presidente da Jalles Machado S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.004054/2025-30.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 180.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Otavio Lage de Siqueira Filho.

Mais informações

O PAS 19957.004054/2025-30 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Otavio Lage de Siqueira Filho por realizar, em tese, operações de compra de ações no dia 30/10/2024, portanto no período de vedação de 15 dias anterior à divulgação das informações trimestrais da Companhia, referentes ao período findo em 30/9/2024 (ITR 3T24), divulgadas em 12/11/2024 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Joaquim Martino Ferreira, na qualidade de diretor presidente e diretor de relações com investidores da MMX Mineração e Metálicos S.A., à época dos fatos, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.015487/2022-78.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 1.480.000,00, sendo em seis parcelas de R$ 246.666,67.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Joaquim Martino Ferreira.

Mais informações

O PAS 19957.015487/2022-78 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar supostas irregularidades de Joaquim Martino Ferreira, em razão da:

  • a) publicação da informação referente à decisão judicial publicada em 19/11/2020, que foi divulgada em Fato Relevante, somente em 25/11/2020 (possível infração ao § 4º do art. 157 da Lei 6.404 c/c art. 3º da Instrução CVM 358).
  • b) omissão de informações, em tese, no Fato Relevante de 30/9/2020, ao não divulgar informações mais detalhadas sobre o laudo de avaliação da empresa independente contratada e sobre o conflito de interesses potencial de L.A.W., dado sua relação de subordinação, na 3 Scorpius Gold Mineração S.A., a R.R.A.B, a S.H.J.V.W e a R.H (possível infração ao § 4º do art. 157 da LSA c/c o § 5º do art. 3º da Instrução CVM 358).
  • c) publicação da informação relevante referente à decisão judicial prolatada em 02.12.2020, que foi divulgada em Fato Relevante somente em 7/12/2020 (possível infração ao § 4º do art. 157 da LSA c/c art. 3º da Instrução CVM 358).
  • d) imprecisão do valor real do investimento acordado com a CDIL, conforme a Cláusula 5ª do “Term Sheet” (possível infração ao § 4º do art. 157 da LSA c/c § 5º do art. 3º da Instrução CVM 358).
  • e) falta de diligência na negociação de acordo, envolvendo montante vultoso, realizada com a pretensa investidora CDIL, empreendedora sobre a qual não possuía informações básicas, tampouco havia diligenciado (possível infração ao artigo 153 da LSA).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

5. Thiago Meira Coelho Lemgruber Porto, na qualidade de ex-diretor presidente da OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.010898/2024-39, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 42.500,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Thiago Meira Coelho Lemgruber Porto.

Mais informações

O PA 19957.010898/2024-39 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Thiago Meira Coelho Lemgruber Porto, na qualidade de ex-diretor presidente da OSX Brasil S.A. – Em Recuperação Judicial, dada a ausência de comunicação ao diretor de relações com investidores da Companhia, à época dos fatos, sobre a condenação criminal proferida em 11/6/2021, ratificada em segunda instância no dia 18/6/2024 (possível infração ao disposto no § 5º do art. 25 da Resolução CVM 80).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

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