Colegiado da CVM aceita nova proposta de Termo de Compromisso com diretor do Banco Mercantil — Comissão de Valores Mobiliários

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 16/6/2026, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativos (PA) e administrativo sancionador (PAS):

  1. PA 19957.013079/2024-43: Guilherme França do Couto e Silva, Carlos Adel de Freitas, Eduardo Soares do Couto Filho, Fernando Barreto Martins da Poça, Nilo Antônio Soares Norden e Castelo de Beaufort FIC FIM CP IE.
  2. PA 19957.001077/2024-10: Felipe Lopes Boff.
  3. PAS 19957.002798/2025-10: Zero Markets LLC, Zero Securities PTY LTD e Zero Financial LTD.
  4. PA 19957.004924/2024-90: Sênior Auditores Independentes S/S e Agnaldo Aparecido de Souza.
  5. PAS 19957.005912/2025-63: Pedro Carrijo Gouveia.

Conheça os casos

1. Guilherme França do Couto e Silva, Carlos Adel de Freitas, Eduardo Soares do Couto Filho, Fernando Barreto Martins da Poça, Nilo Antônio Soares Norden e Castelo de Beaufort FIC FIM CP IE, na qualidade de investidores do FIAGRO RZEO CI, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.013079/2024-43, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da nova proposta, tendo em vista (i) a gravidade, em tese, do caso, (ii) que o Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos proponentes em majorar os valores da contraproposta, entendeu que o valor final proposto para celebração de ajuste ainda se mostrou distante do proposto pelo CTC, consideradas as condutas na espécie e os atuais parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso e (iii) as circunstâncias da atuação dos proponentes no caso concreto.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Guilherme França do Couto e Silva, Carlos Adel de Freitas, Eduardo Soares do Couto Filho, Fernando Barreto Martins da Poça, Nilo Antônio Soares Norden e Castelo de Beaufort FIC FIM CP IE.

Mais informações

O PA 19957.013079/2024-43 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Guilherme França do Couto e Silva, Carlos Adel de Freitas, Eduardo Soares do Couto Filho, Fernando Barreto Martins da Poça, Nilo Antônio Soares Norden e Castelo de Beaufort FIC FIM CP IE na realização de operações com cotas do fundo FIAGRO RZEO CI, com o objetivo de promover a transferência de recursos entre os próprios investidores (money pass), potencialmente caracterizando a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (possível infração ao art. 2º, I, c/c art. 3º da Resolução CVM 62).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Felipe Lopes Boff, na qualidade de diretor vice-presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nova proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.001077/2024-10, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu, no âmbito de negociação para viabilização de celebração conjunta, por CVM e Ministério Público Federal (MPF), de Termo de Compromisso e Acordo de Não Persecução Penal (ANPP):

a) confissão formal e circunstanciada do delito (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal)

b) reparação do dano difuso em tese causado ao mercado de valores mobiliários, no valor de R$ 400.000,00.

c) duas obrigações de fazer consistentes em (art. 28-A, V, CPP): 1) informar, durante o prazo de 2 anos, o recebimento de qualquer ofício ou comunicação do MPF questionando qualquer negociação com ações da Companhia realizada pelo Proponente e 2) firmar plano individual de negociação, nos termos do art. 16 da Resolução CVM 44, com vigência de 2 anos, por meio do qual assuma o compromisso de realizar aquisições de ações do Banco Mercantil em conformidade com parâmetros objetivamente definidos, prevendo mecanismo de verificação semestral, a ser conduzido pelo Conselho de Administração, quanto à aderência das negociações realizadas pelo proponente ao referido plano individual de negociação.

d) informar à CVM e ao MPF qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail e/ou quaisquer outras informações que repercutam diretamente na sua localização e contato.

e) comprovar, no juízo criminal competente para a execução do ANPP, o cumprimento das condições descritas nas alíneas “b” e “c” acima.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Felipe Lopes Boff.

Mais informações

O PA 19957.001077/2024-10 foi instaurado pela Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Felipe Lopes Boff, na qualidade de diretor vice-presidente do Banco Mercantil do Brasil S.A., no que diz respeito a operação de compra de ações com possível uso de informação privilegiada (infração, em tese, ao art. 13 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

3. Zero Markets LLC, Zero Securities PTY LTD e Zero Financial LTD apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.002798/2025-10.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, solicitar adequações e o aprimoramento da proposta inicial apresentada, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta final, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM 45, e considerando, em especial, o fato de os proponentes não terem concordado com os termos da sua decisão de 23/9/2025.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Zero Markets LLC, Zero Securities PTY LTD e Zero Financial LTD.

Mais informações

O PAS 19957.002798/2025-10 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Zero Markets LLC, Zero Securities PTY LTD e Zero Financial LTD, por manterem páginas, perfis em redes sociais, com publicidade direcionada ao público brasileiro, ofertando publicamente valores mobiliários a investidores residentes no Brasil sem o necessário registro ou dispensa de registro (possível infração ao disposto no art. 19, caput e §1º, da Lei 6.385/1976) e captarem recursos de investidores residentes no Brasil para aplicação em valores mobiliários, distribuindo valores mobiliários sem serem integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, conforme descrito no art. 15 da Lei 6.385 (possível infração ao art. 16, I e III, da Lei 6.385).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

4. Sênior Auditores Independentes S/S, na qualidade de auditor independente, e Agnaldo Aparecido de Souza, na qualidade de sócio e responsável técnico pelo trabalho de auditoria independente, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.004924/2024-90, previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) a gravidade, em tese, das condutas e (b) as particularidades do caso, considerando, inclusive, a extensão das irregularidades detectadas até o momento e a magnitude do item incorretamente reconhecido no ativo pela Companhia (R$ 4,66 bilhões) e as considerações adicionais trazidas pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sênior Auditores Independentes S/S e Agnaldo Aparecido de Souza.

Mais informações

O PA 19957.004924/2024-90 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar supostas irregularidades de Sênior Auditores Independentes S/S e Agnaldo Aparecido de Souza, em função da inobservância ao disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade para Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica, então vigentes, deixando de aplicar o previsto nos itens 6, 7 a 11, 12, 13 da NBC TA 300 (R1); nos itens 7 a 15 da NBC TA 620; nos itens 7 a 11 e 14 a 16 da NBC TA 230 (R1); nos itens 10 a 14 da NBC TA 320 (R1); nos itens 9 a 12 e 15 da NBC TA 580 (R1); nos itens 19 a 21 e 24 e 25 da NBC TA 220 (R2); nos itens 6 a 11 da NBC TA 500 (R1); nos itens 7 a 16 da NBC TA 505; e nos itens 5, 6, 11, 15, 16, 17, 18 a 20 da NBC TA 200 (R1), quando da realização dos trabalhos de auditoria independente desenvolvidos na Ybyrá Capital S.A. para o exercício social findo em 31/12/2023 (possível infração ao disposto nos artigos 19, 20 e 25, e parágrafo único, todos da Resolução CVM 23).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

5. Pedro Carrijo Gouveia, na qualidade de investidor, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.005912/2025-63.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação da proposta, tendo em vista (a) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM, com ausência de proposta de ressarcimento dos prejuízos individualizados mensurados na peça acusatória (b) a gravidade, em tese, do caso, que envolve, também em tese, operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários (c) o reduzido grau de economia processual, visto que existem outras pessoas acusadas no PAS e (d) que o valor oferecido na proposta, a título de danos difusos, se mostra desproporcional à gravidade dos fatos apurados e imputados ao proponente, bem como ao aplicado em ajustes envolvendo as infrações dessa natureza e, em tese, objeto do processo.

Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Pedro Carrijo Gouveia.

Mais informações

O PAS 19957.005912/2025-63 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar supostas irregularidades de Pedro Carrijo Gouveia, tendo em vista a realização de negócios com valores mobiliários em nome de clientes, entre 29/6/2021 e 7/11/2022, com o objetivo, em tese, de gerar receitas de corretagem e comissões para si ou para outrem, caracterizando a realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, conforme conceituado no item II, “c”, da Instrução CVM 8 e no art. 2º, III, da Resolução CVM 62 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8 e no art. 3º da Resolução CVM 62).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

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