CVM aceita proposta de Termo de Compromisso com diretor do Banco Mercantil do Brasil S.A. — Comissão de Valores Mobiliários

O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 2/9/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativo sancionador (PAS):

1. PAS 19957.018282/2024-14: Sammy Birmarcker e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho.

2. PA 19957.019391/2024-41: Anderson Adeílson de Oliveira.

Conheça os casos

1. Sammy Birmarcker, na qualidade de diretor-presidente da D1000 Varejo Farma Participações S.A., e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho, na qualidade de diretora de relações com investidores da companhia, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta conjunta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.018282/2024-14.

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), as proponentes se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 660.000,00, sendo:

  • Sammy Birmarcker: R$ 330.000,00.
  • Rita Cristiane Ribeiro Carvalho: R$ 330.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Sammy Birmarcker e Rita Cristiane Ribeiro Carvalho.

Mais informações

O PAS 19957.018282/2024-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de:

  • Sammy Birmarcker: inobservância, em tese, ao dever de sigilo, ao divulgar, por meio de notícia na mídia veiculada em 4/12/2023, informação relevante referente a projeção operacional ainda não divulgada pelos canais regulares da D1000 Varejo Farma Participações S.A. (possível descumprimento ao art. 155, §1º, da Lei 6.404 (“LSA”), e ao art. 8º da Resolução CVM 44).
  • Rita Cristiane Ribeiro Carvalho: pela não divulgação tempestiva de Fato Relevante, diante da veiculação de notícia em 4/12/2023 que continha projeção fornecida pelo diretor-presidente – ainda não divulgada pelos meios previstos na regulamentação aplicável – e das consequentes oscilações atípicas nos negócios com ações de emissão da Companhia ocorridas na mesma data (possível descumprimento ao art. 157, § 4º, da LSA, e aos artigos 3º, caput e § 3º e 6º, parágrafo único, ambos da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

2. Anderson Adeílson de Oliveira, na qualidade de diretor executivo comercial do Banco Mercantil do Brasil S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.019391/2024-41, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).

A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 126.000,00.

Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.

O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Anderson Adeílson de Oliveira.

Mais informações

O PA 19957.019391/2024-41 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades de Anderson Adeílson de Oliveira, em razão de negociação, na qualidade de administrador do Banco Mercantil do Brasil S.A., com ações BMEB4, no período de 15 dias que antecedeu a divulgação dos resultados trimestrais de 30.09.2024 da referida Companhia (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).

Acesse o parecer de termo de compromisso.

Link da noticia – CVM