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Receita Federal orienta sobre recolhimento do imposto retido na fonte sobre lucros e dividendos — Ministério da Fazenda

Receita Federal orienta sobre recolhimento do imposto retido na fonte sobre lucros e dividendos — Ministério da Fazenda

 Com a edição, em novembro de 2025, da Lei nº 15.270, ocorreram mudanças significativas na tributação da renda, incluindo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a pessoas físicas. A nova regra passou a valer a partir de janeiro de 2026 e alcança rendimentos pagos tanto a residentes quanto a não residentes no Brasil.

Dessa forma, a Receita Federal publicou manual na forma de de Perguntas e Respostas com orientações sobre as principais dúvidas dos contribuintes. A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados.

Devem ser observadas as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

Evento R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física:

  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.

Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:

Código Tributo

  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país

Recolhimento do IRRF

O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em Darf numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.

• IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).

• IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este Darf deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.

Além da tributação sobre lucros e dividendos, a lei também reduziu o imposto sobre a renda nas bases de cálculo mensal e anual; e instituiu tributação mínima para pessoas físicas com altas rendas.

Acesse o manual “Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos 2025”

Link da noticia – Ministério da Fazenda

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