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CVM retoma julgamento de processo envolvendo ex-diretores da IRB – Brasil Resseguros S.A. e absolve acusados — Comissão de Valores Mobiliários

CVM retoma julgamento de processo envolvendo ex-diretores da IRB – Brasil Resseguros S.A. e absolve acusados — Comissão de Valores Mobiliários

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou, em 28/7/2026, sessão de julgamento dos seguintes processos administrativos sancionadores (PAS):

  • PAS 19957.003612/2020-35: Fernando Passos e José Carlos Cardoso.
  • PAS 19957.010788/2019-18: Décio Goldfarb, Banco J. Safra S.A., Safra Setorial Bancos Fundo de Investimento em Ações, Safra Small Cap Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações e Valmir Rendolh Celestino.
  • PAS 19957.011331/2025-61: Américo Maciel de Souza.

Saiba mais sobre os casos

1. O PAS 19957.003612/2020-35 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar as responsabilidades de:

  • Fernando Passos (na qualidade de diretor vice-presidente executivo financeiro e de relações com investidores do IRB – Brasil Resseguros S.A.) por falta em seus deveres fiduciários em razão de suposta:
    • a) divulgação seletiva de informações sigilosas e relevantes da Companhia (infração ao art. 155, §1º, da Lei 6.404/76, c/c os arts. 3º e 8º da Instrução CVM 358 e ao art. 16 da Instrução CVM 480).
    • b) divulgação de informação falsa ao mercado, negando a renúncia do presidente do conselho de administração do IRB (infração ao art. 14 da Instrução CVM 480, c/c o art. 6º da Instrução CVM 358).
    • c) inobservância deliberada do limite de recompra de ações da Companhia estabelecido pelo conselho de administração (infração ao art. 155 da Lei 6.404/76).
    • d) prática de liberalidade em pagamento a administradores por inobservância ao limite global de remuneração estabelecido em assembleia geral (infração ao art. 152, c/c o art. 154, §2º, ambos da Lei 6.404/76).
  • José Carlos Cardoso (na qualidade de diretor presidente do IRB) por suposta prática de liberalidade em pagamento a funcionários e administradores por inobservância ao limite global de remuneração estabelecido em assembleia geral (infração ao art. 152, c/c o art. 154, §2º, ambos da Lei 6.404/76).

O julgamento desse processo foi iniciado em 29/12/2025, quando o Presidente Interino à época e relator do processo, Otto Lobo, votou pela absolvição de Fernando Passos e José Carlos Cardoso das acusações formuladas. Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco*.

Retomado o julgamento em 9/6/2026, o Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco apresentou seu voto-vista, em que divergiu parcialmente das conclusões do relator. Em seguida, a sessão foi suspensa após pedido de vista realizado pelo Diretor João Accioly.

O julgamento foi retomado, novamente, em 28/7/2026. O Diretor João Accioly apresentou seu voto-vista, no qual acompanhou, na íntegra, os dois votos anteriores pela absolvição de José Cardoso. Quanto a Fernando Passos, acompanhou as fundamentações e conclusões do relator e fez suas considerações sobre o caso.

O Diretor Igor Muniz acompanhou integralmente o voto do relator e apresentou manifestação de voto com suas considerações.

Sendo assim, o Colegiado da CVM decidiu pela absolvição de Fernando Passos, por maioria, e de José Carlos Cardoso, por unanimidade, das acusações formuladas.

Veja mais: acesse o relatório e voto do relator do processo Otto Lobo, Presidente da CVM (e presidente interino à época), o voto-vista do Diretor Substituto Luís Felipe Lobianco, o voto-vista do Diretor João Accioly e a manifestação de voto do Diretor Igor Muniz.

* A Diretora Marina Copola se declarou impedida e não participou do julgamento do processo. Sendo assim, o Superintendente de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR), Luís Felipe Lobianco, participou como Diretor Substituto, conforme disposto na Resolução CVM 45, para formar o quórum mínimo à época do início do julgamento, exigido para Decisão do Colegiado.

2. O PAS 19957.010788/2019-18 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Décio Goldfarb, Banco J. Safra S.A., Safra Setorial Bancos Fundo de Investimento em Ações, Safra Small Cap Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Ações e Valmir Rendolh Celestino na suposta utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado em negócios realizados com ações de emissão do Banco PanAmericano S.A.

Após analisar o caso, a Diretora Relatora Marina Copola votou pela:

  • condenação de Décio Goldfarb à multa pecuniária no valor de R$ 2.456.221,73, pela prática de utilização de informação privilegiada, em infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
  • absolvição dos fundos Safra Setorial Bancos FIA e Safra Small Cap FIA, Valmir Celestino e Banco Safra S.A. da acusação de infração ao art. 155, §4º, da Lei 6.404 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.

Os Diretores Igor Muniz e João Accioly apresentaram manifestações de voto com suas considerações sobre o caso, e acompanharam a Diretora Relatora na absolvição dos fundos Safra Setorial Bancos FIA e Safra Small Cap FIA, Valmir Celestino e Banco Safra S.A. e divergiram na condenação de Décio Goldfarb, votando pela absolvição. O Presidente Otto Lobo acompanhou o voto do Diretor Igor Muniz na absolvição de Décio Goldfarb e o voto da Diretora Marina Copola em relação à absolvição dos demais acusados.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por maioria, pela absolvição de Décio Goldfarb e, por unanimidade, pela absolvição dos fundos Safra Setorial Bancos FIA e Safra Small Cap FIA, Valmir Celestino e Banco Safra S.A. das acusações formuladas.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola e as manifestações de voto dos Diretores Igor Muniz e João Accioly.

3. O PAS 19957.011331/2025-61 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Américo Maciel de Souza, na qualidade de assessor de investimento, em razão da utilização de senhas e logins de clientes para a realização de operações em nome destes, bem como no envio de relatórios e extratos falsos com o objetivo de ocultar as perdas incorridas.

Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Marina Copola, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela:

  • condenação de Américo Maciel de Souza às penalidades de:
    • proibição temporária, pelo prazo de 30 meses, para o exercício da atividade de assessor de investimento, por infração ao art. 23, caput, da Resolução CVM 178, ao art. 15, caput, da Resolução CVM 16, e ao art. 10, caput, da Instrução CVM 497.
    • multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por infração ao art. 25 da Resolução CVM 178, ao art. 18 da Resolução CVM 16 e ao art. 13 da Instrução CVM 497.
    • multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00, por infração ao art. 25 da Resolução CVM 178, ao art. 18 da Resolução CVM 16 e ao art. 13 da Instrução CVM 497.

O acusado punido poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Veja mais: acesse o relatório e o voto da Diretora Marina Copola.

Link da noticia – CVM

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