O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião no dia 22/7/2025, analisou propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos administrativo (PA) e administrativos sancionadores (PAS):
1. PAS CVM 19957.006911/2021-11: Cedarwood Private Equity S.A., André Bontempo Santos, Igor Eustáquio Rodrigues Elias, André Luís de Souza Fernandez, Francisco Claudio Duda, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá.
2. PAS CVM 19957.007754/2023-14: Roberto Estefano.
3. PAS 19957.014316/2024-93 e (PA) 19957.003060/2025-70: MV Auditores Independentes S/S.
Conheça os casos
1. Cedarwood Private Equity S.A., na qualidade de administradora fiduciária e gestora do FIP Fontaine Ville Urbanismo Multiestratégia e do Phenom Capital Brasil Realty Fundo de Investimento Imobiliário, André Bontempo Santos (sócio e vice-presidente da Cedarwood e presidente e diretor da Fontaine Ville Ville), Igor Eustáquio Rodrigues Elias (sócio da Cedarwood e diretor presidente da Cedarwood e da Fontaine Ville), Francisco Claudio Duda (diretor presidente da Cedarwood) e André Luís de Souza Fernandez, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá, na qualidade de diretores da Cedarwood, apresentaram à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propostas de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.006911/2021-11.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após analisar o caso, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) entendeu não ser conveniente e oportuna a aceitação das quatro propostas apresentadas, considerando (a) a gravidade, em tese, do caso, que envolve possível operação fraudulenta conforme definida na Instrução CVM 8, vigente à época, (b) o envolvimento de investidores institucionais, incluindo RPPS, como possíveis prejudicados, (c) que os valores oferecidos nas propostas se mostram desproporcionais à gravidade dos fatos apurados, (d) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM e (e) a reduzida economia processual que seria proporcionada, uma vez que as propostas não envolvem todas as pessoas cuja responsabilização foi proposta no processo.
Sendo assim, o CTC deliberou pela rejeição do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou a conclusão do parecer do CTC e rejeitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Cedarwood Private Equity S.A., André Bontempo Santos, Igor Eustáquio Rodrigues Elias, André Luís de Souza Fernandez, Francisco Claudio Duda, Luís Antônio Albuquerque Lessi, Menanes Chaves Barros Cardoso, Silvano de Oliveira Júnior e Paulo Fernando Moura de Sá.
Mais informações
O PAS CVM 19957.006911/2021-11 foi instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos (SSR) para apurar supostas irregularidades de:
- Cedarwood Private Equity S.A.: por, supostamente, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8), durante o exercício das seguintes atividades:
- administradora fiduciária e gestora do FIP Fontaine Ville Urbanismo Multiestratégia (FIP Fontaine) de 30/6/2014 a 26/3/2021
- administradora fiduciária do Phenom Capital Brasil Realty Fundo de Investimento Imobiliário (Realty FII) de 25/8/2016 a 28/11/2016
- gestora do Realty FII de 25/8/2016 a 27/7/2017
- André Bontempo Santos: por supostamente, na qualidade de sócio direto e indireto da Cedarwood e beneficiário direto e indireto dos recursos desviados, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8), em razão das seguintes posições que ocupou:
- diretor vice-presidente da Fontaine Ville Urbanismo S.A. (Fontaine Ville) de 17/3/2014 a 12/4/2017
- diretor presidente da Fontaine Ville de 12/4/2017 até ao menos 24/5/2021
- vice-presidente da Cedarwood de 2/5/2016 até ao menos 24/5/2021
- Igor Eustáquio Rodrigues Elias: por supostamente, na qualidade de sócio direto e indireto da Cedarwood e beneficiário direto e indireto dos recursos desviados, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8), em razão das seguintes posições que ocupou:
- diretor presidente da Cedarwood de 2/5/2016 a 10/4/2017 e de 7/5/2018 até ao menos 24/5/2021
- diretor presidente da Fontaine Ville de 30/4/2016 a 12/4/2017
- André Luís de Souza Fernandez: por supostamente, na qualidade de diretor da Cedarwood responsável pela gestão do FIP Fontaine e do Realty FII entre 7/11/2016 e 10/4/2017, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
- Francisco Claudio Duda: por supostamente concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8), em razão das seguintes posições que ocupou:
- diretor da Cedarwood responsável pela gestão do FIP Fontaine de 10/4/2017 a 27/2/2019
- diretor da Cedarwood responsável pela gestão do Realty FII de 10/4/2017 a 27/7/2017
- diretor presidente da Cedarwood de 10/4/2017 a 7/5/2018
- Luís Antônio Albuquerque Lessi: por, em tese, na qualidade de diretor da Cedarwood responsável pela administração fiduciária do FIP Fontaine entre 27/2/2017 e 27/11/2019, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
- Menanes Chaves Barros Cardoso: por, em tese, na qualidade de diretor da Cedarwood responsável pela administração fiduciária do FIP Fontaine entre 27/11/2019 e 26/3/2021, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
- Silvano de Oliveira Júnior: por, em tese, na qualidade de diretor da Cedarwood responsável pela gestão do FIP Fontaine entre 27/2/2019 e 26/3/2021, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
- Paulo Fernando Moura de Sá: por, em tese, na qualidade de diretor da Cedarwood responsável pela administração fiduciária do FIP Fontaine entre 1º/6/2018 e 27/2/2019, concorrer para a prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, conforme definida na letra “c” do item II da Instrução CVM 8 (possível infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
2. Roberto Estefano, na qualidade de diretor de relações com investidores da Cambuci S.A., apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de termo de compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.007754/2023-14.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 280.000,00.
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM, por maioria, acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com Roberto Estefano.
Mais informações
O PAS CVM 19957.007754/2023-14 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar:
- suposta negociação realizada entre os dias 15/2/2023 e 17/2/2023, durante o período de 15 dias que antecedeu a divulgação, em 1º/3/2023, dos Resultados Financeiros da Cambuci S.A. referentes ao exercício de 2022 (possível infração ao disposto no art. 14 da Resolução CVM 44).
- supostamente não ter informado à companhia as negociações realizadas entre os dias 15/2/2023 e 17/2/2023, com valores mobiliários de sua emissão, no prazo de 5 dias após a realização de cada negócio (possível infração ao disposto no art. 11, caput e §4º, da Resolução CVM 44).
Acesse o parecer de termo de compromisso.
3. MV Auditores Independentes S/S, na qualidade de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, apresentou à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proposta de Termo de Compromisso para encerrar o Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM 19957.014316/2024-93 e o Processo Administrativo (PA) CVM 19957.003060/2025-70, este previamente à possível instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM) concluiu não existir impedimento jurídico para a realização do acordo.
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o proponente se comprometeu a pagar à CVM o valor total de R$ 27.600,00, sendo:
- R$ 15.000,00 referente ao PAS 19957.014316/2024-93
- R$ 12.600,00 referente ao PA 19957.003060/2025-70
Sendo assim, o CTC deliberou pela aceitação do acordo.
O Colegiado da CVM acompanhou as conclusões do parecer do CTC e aceitou a proposta para celebração de Termo de Compromisso com MV Auditores Independentes S/S.
Mais informações
O PAS CVM 19957.014316/2024-93 e o PA CVM 19957.003060/2025-70 foram instaurados pela Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria (SNC) para apurar supostas irregularidades de MV Auditores Independentes S/S:
- PAS 19957.014316/2024-93: descumprimento, em tese, do disposto no item 4, alínea “b”, da NBC PG 12 (R3), em razão de recorrência no descumprimento do Programa de Educação Continuada pelo sócio M.V.V., no exercício de 2021 (possível infração ao disposto no art. 34 da Instrução CVM 308, vigente à época e posteriormente substituída pela Resolução CVM 23, regulamentado pela NBC PG 12 (R3), de 7/12/2017, como também ao disposto no art. 20 das Instrução CVM 308 e Resolução CVM 23).
- PA CVM 19957.003060/2025-70: descumprimento, em tese, ao disposto no item 4, alínea “b”, da NBC PG 12 (R3), em razão de recorrência no descumprimento, em tese, do Programa de Educação Continuada pelo sócio M.V.V., no exercício de 2022 (possível infração ao disposto no art. 34 da Resolução CVM 23, regulamentado pela NBC PG 12 (R3), de 7/12/2017, como também ao disposto no art. 20 da mesma Resolução).
Acesse o parecer de termo de compromisso.